OS DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER
No último ano de faculdade tive a oportunidade de entrevistar diversas mulheres com câncer, algumas tiveram a vida abreviada, outras vivem com os resquícios do que a batalha lhes causou. Meu TCC era para falar sobre luto na internet, contando histórias de superação.
O que eu não poderia prever era que por causa dessas mulheres eu me tornaria um ser humano mais empático, mais grata pela vida e infinitamente com mais respeito pela dor que desconhecemos.
Esse poderia ser mais um post sobre prevenção no outubro rosa, mas é importante que as pessoas também saibam sobre os direitos do paciente com câncer. Confira abaixo.
01. Documentação
• É de direito do paciente com câncer conhecer e ter acesso a seu prontuário e a toda documentação do tratamento, de atestados e laudos a resultados de exames. O prontuário deve conter o histórico do paciente, descrevendo o início e a evolução da doença, o raciocínio clínico para o diagnóstico e tratamento, os exames realizados, a conduta terapêutica e todos os relatórios e anotações clínicas relativas ao paciente.
• O paciente com câncer tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, de modo claro e legível, com identificação do médico e seu registro no respectivo Conselho de Medicina.
• Com essa documentação clínica os pacientes irão comprovar tudo aquilo que precisarem pedir aos órgãos públicos como Receita Federal e INSS ou às entidades privadas como bancos e planos de saúde, além de garantir e exercer seus direitos.
• É muito importante que os pacientes tenham em mãos as vias originais de seus laudos médicos, exames, atestados, biópsias, radiografias e tomografias. Dependendo do caso, é importante também ter os laudos e exames médicos realizados antes do diagnóstico do câncer para comprovar que a doença não era pré-existente em casos de questionamentos dos planos de saúde.
• Medidas judiciais não necessitam de documentação autenticada. Porém, antes de entrar com uma medida judicial tire cópia autenticada, no Cartório ou Tabelionato, de todos os documentos principais, guardando os originais em local seguro. Caso o paciente não tenha algum documento médico, vale lembrar que todos os dados dos prontuários são arquivados e protegidos pelo Código de Ética Médica.
• O paciente (ou algum familiar) pode ter acesso às informações arquivadas, basta elaborar um requerimento dirigido ao médico, ao hospital ou ao posto de saúde em que foi realizado o atendimento médico. Todo requerimento deve ser feito em duas vias, uma cópia fica com o órgão solicitado e a outra com o paciente solicitante. Exija e conserve sempre o protocolo de entrega com carimbo de data e assinatura, porque ele é de fundamental para contagem dos prazos.
• Tenha sempre em mãos documentos e cópias autenticadas de certidões de nascimento, casamento, divórcio, óbito dos pacientes e de seus dependentes; carteira de Trabalho e Previdência Social; extratos do FGTS; contrato de plano de saúde e/ou de seguros, contrato de financiamento da casa própria; cartão do PIS/PASEP; carnês de contribuição previdenciária; declarações do Imposto de Renda; carta de concessão da aposentadoria; outros documentos que possam comprovar situações previstas em lei e que garantam direitos.
02. Transporte urbano gratuito
São Paulo
• Na cidade de São Paulo, o paciente com câncer, quando em vigência de tratamento de quimioterapia e ou radioterapia, é isento de tarifas em transporte municipal e intermunicipal, isto é, no metrô, ônibus municipal da SPTrans, ônibus e micro-ônibus intermunicipal da EMTU e trens da CPTM.
• Para usar o benefício na cidade de São Paulo, o paciente deve agendar a perícia médica no posto de saúde mais próximo da residência, ligando para 150. Defina quais são os meios de transporte público utilizados pelo paciente. Separe os seguintes documentos: carteira de Identidade (RG) ou certidão de nascimento; CPF; carteira de trabalho; comprovante de residência recente; laudo médico do local em que o paciente faz tratamento (com data inferior a três meses) que contenha endereço e telefone, CID (Código Internacional de Doenças), carimbo, CRM e assinatura do médico responsável; laudo de isenção tarifária concedido pela perícia médica do posto de saúde.
03. Auxílio-doença
• O auxílio-doença é o benefício mensal a que tem direito o paciente com câncer inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS), quando fica temporariamente incapaz de trabalhar. A incapacidade é comprovada por meio de perícia médica do INSS.
• O paciente deve comparecer ao Posto da Previdência Social mais próximo de sua casa para agendar a perícia médica. Ele deve levar a Carteira de Trabalho ou documentos que comprovem sua contribuição ao INSS e declaração ou exame médico que descreva seu estado clínico.
• O paciente empregado começa a receber o benefício a partir do 16º dia de afastamento da atividade. Os demais pacientes recebem a partir da data do início da incapacidade ou do pedido do benefício.
• Qualquer dúvida, o canal com a Previdência Social é o PREVfone 0800 78 0191.
04. Aposentadoria por invalidez
• O paciente com câncer pode receber a aposentadoria por invalidez desde que sua incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. O recebimento do benefício independente do pagamento de 12 contribuições, porém o paciente deve estar inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
• A aposentadoria por invalidez começa a ser paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Se passar mais de trinta dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data do pedido do benefício. Caso o paciente com câncer receba o auxílio-doença, a aposentadoria será paga a partir do dia imediato ao cancelamento do outro benefício. Para trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data do pedido.
05. Isenção do imposto de renda na aposentadoria
• Os pacientes com câncer e aposentados estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações e rendimentos acumulados.
• Para solicitar o benefício, o paciente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria, como INSS, Prefeitura, Estado etc. Para fazer o pedido são necessários os seguintes documentos: Cópia do Laudo Histopatológico e Atestado médico (com Diagnóstico expresso da doença, Código Internacional de Doenças, Menção ao Decreto nº 3000 de 25/03/99, Estágio clínico atual da doença e do doente, carimbo legível do médico com o número do CRM).
• A doença será comprovada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do DF e dos municípios, com prazo de validade nos casos passíveis de controle. Assim que aprovado o laudo, o benefício é automático.
06. Isenção do ICMS na compra de veículos adaptados
• O ICMS é o imposto estadual cobrado em operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Ele pode ser anulado na compra de um veículo adaptado ao paciente se comprovada a necessidade. Para isso, o paciente deve comparecer ao Posto Fiscal mais próximo da residência.
• Leve a solicitação em duas vias e os seguintes documentos: declaração expedida pelo vendedor do veículo com o número do CIC ou CPF do comprador e a afirmação do uso do veículo exclusivamente pelo paciente impossibilitado de utilizar modelo de carro comum; Original do laudo da perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado que atesta a incapacidade do doente para dirigir veículo comum , a habilitação para dirigir veículo com características especiais e o tipo de deficiência, adaptação necessária e a característica especial do veículo; cópia autenticada da Carteira de Habilitação que especifique no verso as restrições referentes ao motorista e à adaptação realizada no veículo.
• Para solicitar a declaração para o vendedor, o paciente deve entregar uma cópia autenticada do laudo fornecido pelo DETRAN e um documento que declare o destino do automóvel para uso exclusivo do doente devido à impossibilidade de dirigir veículos comuns.
07. Isenção de IPI na compra de veículos adaptados
• O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. Para solicitar o benefício, o paciente deve apresentar os exames e o laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.
• O veículo deve ser de fabricação nacional, movido a combustível de origem renovável e apresentar características especiais como o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
• O benefício pode se renovar apenas uma vez, três anos depois da data da primeira solicitação.
• Para solicitar a isenção o paciente deve obter no DETRAN os seguintes documentos: laudo de perícia médica com o tipo de deficiência física, tipo de veículo com as adaptações e aptidão para dirigir de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito; carteira nacional de habilitação com: a especificação do tipo de veículo e suas características especiais; aptidão para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de acordo com o CONTRAN.
• Em seguida, o paciente deve apresentar o requerimento em três vias na unidade da secretaria da Receita Federal de sua jurisdição. A primeira via permanecem com o paciente, a segunda com o distribuidor e a terceira será anexada ao processo. A primeira via do paciente deve ter a cópia do laudo de perícia médica.
• Na nota de venda do veículo, o vendedor deve fazer duas observações:
I – “Isento do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso I do art. 9º; ou II – “Saída com suspensão do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso II do art.9º.
08. Isenção de IPVA para veículos adaptados
• O IPVA é o imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores. Em alguns estados, está previsto por lei a isenção do imposto sobre os veículos adaptados. São: São Paulo, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.
09. Quitação do financiamento da casa própria
• O paciente com câncer, inválido permanentemente para o trabalho, possui direito à quitação do financiamento da casa própria desde que a doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
• O benefício quita o valor correspondente ao que o paciente deu para o financiamento. A instituição financeira que financiou o imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável.
10. Saque do FGTS
• O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pode ser retirado pelo paciente ou por aquele que possuir dependente com câncer.
• Para sacar o FGTS são necessários os seguintes documentos: documento de identificação; Carteira de trabalho; Comprovante de inscrição no PIS/PASEP; Original e cópia do Laudo Histopatológico ou Anatomopatológico conforme o caso; atestado médico com validade de 30 dias que contenha o diagnóstico da doença, o CID (Código Internacional de Doenças), estágio clínico atual da doença e do doente, menção à Lei 8922 de 25/07/94 e CRM com assinatura do médico; comprovante de dependência se for o caso.
11. Saque do PIS
• O Programa de Integração Social – PIS pode ser sacado na Caixa Econômica Federal pelo trabalhador cadastrado que estiver com câncer ou que possuir dependente com a doença.
• Para fazer o saque do PIS são necessários os seguintes documentos: documento de identificação; Carteira de trabalho; Comprovante de inscrição no PIS/PASEP; Original e cópia do Laudo Histopatológico ou Anatomopatológico conforme o caso; atestado médico com validade de 30 dias que contenha o diagnóstico da doença, o CID (Código Internacional de Doenças), estágio clínico atual da doença e do doente, menção à Lei 8922 de 25/07/94 e CRM com assinatura do médico; comprovante de dependência se for o caso.
12. Amparo Assistencial
• O amparo assistencial garante um salário mínimo mensal para pacientes com câncer que tenham 65 anos ou mais, não exerçam atividade remunerada, que apresente renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. O paciente não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social ou receber qualquer benefício. O amparo assistencial também inclui portadores de deficiência incapacitados para o trabalho nas mesmas condições de renda.
• Nos casos em que o paciente sofra de doença em estágio avançado, ou sofra conseqüências de seqüelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente.
• O amparo é intransferível, não dando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. Além disso, não inclui 13º salário.
• Para solicitar o benefício, o paciente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua necessidade. Então, ele deve encaminhar uma solicitação à Agência da Previdência Social com os seguintes documentos: Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural; Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; CPF; Certidão de Nascimento ou Casamento; Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a); Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; Curatela quando maior de 21 anos; Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos. Quanto aos formulários: Requerimento de Benefício Assistencial – Lei 8.742/93; Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência; Procuração (se for o caso), acompanhada de identificação do procurador.
• O benefício dura por dois anos, quando serão avaliadas novamente as condições do paciente. O pagamento no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do paciente.
• Qualquer dúvida, o canal com a Previdência Social é o PREVfone 0800 78 0191
*** Lembre-se de que as Leis podem mudar. Consulte um bom advogado para maiores esclarecimentos.
Para mais informações, acesse: www.cesarcamara.com.br